MOBILIDADE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS

 

O que é?

A mobilidade de serviços bancários consiste na faculdade do Cliente poder transferir a prestação de serviços de pagamento da instituição que vem prestando esses serviços (denominada “Prestador de Serviços de Pagamento Transmitente”) para outra instituição diferente da primeira (denominada “Prestador de Serviços de Pagamento Recetor”).

A mobilidade de serviços bancários encontra-se regulada pelo Decreto-Lei nº 107/2017, de 30 de agosto.

 

 

Âmbito da mobilidade de serviços bancários

O regime da mobilidade de serviços bancários aplica-se exclusivamente a contas de pagamento na mesma moeda, de que sejam titulares consumidores[1] ou microempresas[2] junto de um prestador de serviços de pagamento com sede ou sucursal em Portugal.

 

 

A mobilidade de serviços bancários poderá envolver:

a)    A abertura de uma conta no Banco de Destino, no caso de o cliente em causa ainda não ter uma conta aberta nesse banco;

b)    O auxílio à transferência das cobranças por débito direto e das ordens de transferência permanentes do Banco de Origem para o Banco de Destino.

O Banco de Destino e o Banco de Origem deverão colaborar com o cliente em todos os procedimentos necessários para que a transferência de serviços de pagamento decorra de forma célere e sem incidentes.

Neste sentido, os clientes poderão escolher o Banco de Destino como o único ponto de contacto para a transferência de serviços de pagamento, que estabelecerá os contactos necessários com o Banco de Origem.

 

 

 


[1] Entende-se por “Consumidor” a pessoa singular que atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional – artº 3º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto. 

[2] Entende-se por “Microempresa” a empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de Euros – v. artº 2º, alínea ac), do Anexo I a que se refere o nº1 do artº 2º do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro e artº 2º, nº 3, do Anexo à Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio de 2003.