Bonificação temporária de juros no Crédito à Habitação.
Novas medidas para mitigar os efeitos do aumento as taxas de juro.
O Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, veio criar um apoio extraordinário
para os mutuários de crédito à habitação própria permanente sob a forma de
bonificação de juros, que vigora até 31 de dezembro de 2023.
Quais os contratos de crédito abrangidos?
O regime aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, obras ou
construção para habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei
74-A/2017, na sua redação atual, que:
- Contratos celebrados até 15 de março de 2023 inclusive;
- Montante inicialmente contratado igual ou inferior a 250 mil euros;
- Contratados no regime de taxa variável, ou sendo contratados por taxa
mista, se encontrem em período de taxa variável, - Não tenham prestações em atraso;
- Tenham sido celebrados antes de 2018, ou com prazo inicial inferior a 10
anos, tenham registado uma variação da Euribor de, pelo menos, 3%
face ao valor vigente na data de celebração do contrato.
Quais os clientes abrangidos?
Estão abrangidos o(s) cliente(s) que cumpram cumulativamente as seguintes
condições:
- Ter residência fiscal em Portugal;
- Os mutuários apresentem rendimento anual igual ou inferior ao limite
máximo do 6.º escalão de IRS, por referência ao último período de
tributação elegível, ou seja, Rendimentos Coletável até: 38.632€ ou,
estando acima, tenha sofrido uma quebra superior a 20% do rendimento,
que faça com este último se enquadre até ao limite máximo do 6.º
escalão; ou quando não obrigados à entrega da declaração anual de IRS
tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança
Social ou sejam beneficiários de prestações sociais, não podendo o total
mensal de rendimentos ultrapassar o montante correspondente a 1/14
do 6.º escalão: Rendimentos Coletável até: 38.632€; - Não ter património financeiro (que abrange, nomeadamente, depósitos,
instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de
aforro ou Tesouro) com um valor total superior a € 29.786,66 (62 vezes o
Indexante de Apoios Sociais – “IAS”); - Ter uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento
anual com o valor das prestações do contrato de crédito à habitação;
Se o contrato de crédito à habitação tiver mais do que um mutuário, os
requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários.
Como efetuar o pedido de bonificação?
Para efetuar o pedido de adesão o cliente deve preencher o formulário do
pedido de acesso à bonificação assim como a Declaração Património
Financeiro e Acesso a Informação e outras declarações, caso aplicável,
relativas a contratos realizados antes de 2011 ou quebra de rendimentos.
Deve proceder à entrega da documentação:
- Última declaração de IRS e nota de liquidação de IRS, ou;
- Outro documento que comprove que tem rendimento anual igual ou
inferior ao limite máximo do 6º escalão de IRS (igual ou inferior a
38.632,00€);- Trabalhador por conta de outrem: 3 últimos recibos de
vencimento; - Trabalhador por conta própria: extrato de remunerações dos
últimos 12 meses obtida junto da Segurança Social ou da
Autoridade tributária; - Para as situações de desemprego ou de prestações sociais,
comprovativo que ateste a situação;
- Trabalhador por conta de outrem: 3 últimos recibos de
- Preenchimento da declaração de honra que ateste a existência de
património financeiro inferior a 29.786,66€, em todo o sistema financeiro.
Pode ser solicitado ao cliente informações e documentos adicionais adequados
ao apuramento da taxa de esforço, podendo também consultar-se a Central de
Responsabilidades de Crédito.
Os clientes devem prestar as informações e entregar os documentos
solicitados no prazo de 10 dias.
Informação sobre a aceitação do pedido:
A instituição avalia os critérios de elegibilidade dentro do enquadramento legal
do Decreto-Lei.
No caso de elegibilidade, a instituição comunica no prazo de 10 dias úteis
contados desde a data do pedido completo (implica a entrega de toda a
documentação legalmente exigida), se o cliente preenche os requisitos de
elegibilidade de acesso à bonificação.
A instituição comunica através da emissão do respetivo extrato bancário, o
montante da bonificação atribuída.
O primeiro pagamento da bonificação incluí o montante referente aos meses
anteriores (retroativo ao mês do ano de 2023 em que cumpre com os critérios
de elegibilidade).
Bonificação de Juros:
A bonificação temporária de juros vigora até dezembro de 2023. A bonificação
é calculada com efeitos retroativos aos mês do ano de 2023 onde se verifiquem
os requisitos, até um limite anual de 1,5 IAS (720€).
A bonificação temporária dos juros é aplicável quando o indexante de contrato
de crédito for igual ou superior a 3%.
A bonificação corresponde a:
- 75% do valor adicional dos juros até ao limite máximo do 4º escalão de
IRS, e; - 50% para os 5º e 6º escalões de IRS.
O valor adicional corresponde:
- À diferença entre o indexante atual e o limiar de 3%;
- Se taxa de esforço entre os 35% e os 50% para os contratos iniciados a
partir de 2018, com a projeção do indexante (indexante +3 pp) no início
do contrato superior a 3%.
Crédito das bonificações:
A bonificação será aplicada na prestação seguinte à comunicação pela
instituição sobre a elegibilidade. Tendo em consideração a complexidade do
processo, ainda estão a ocorrer desenvolvimentos sobre como serão
processadas as bonificações.
- O primeiro pagamento da bonificação, incluirá os retroativos referentes
aos mês do ano em que se verifique os critérios de elegibilidade; - A bonificação será creditada após a boa cobrança da prestação do mês
em causa, com emissão do respetivo aviso de crédito na emissão de
extrato de bancário; - Caso ocorreram situações de prestações por regularizar, a bonificação
deixará de ser aplicada.
Contratos de crédito anteriores a 2011 – Bonificação de Juros
É descontado ao benefício concedido o montante equivalente à dedução à
coleta que resulte do pagamento de juros, por referência ao último período
tributável disponível.