PROCESSO DE MUDANÇA DE CONTA

 

     1. Iniciativa do Cliente.

          a) O processo de mudança de conta é sempre da iniciativa do Cliente, que deve apresentar o respetivo pedido, por escrito, junto do Prestador de Serviços de Pagamento Recetor (isto é, na instituição para onde pretende mudar a conta) – v. Anexo 1.

          b) Nesse pedido escrito, o Cliente tem de autorizar a realização das tarefas que pretende ver abrangidas pelo serviço de mudança de conta – v. Anexo 1.

          c) Se a conta objeto de mudança tiver mais do que um titular, a autorização tem de ser subscrita por todos os titulares.

         d) O Cliente pode ainda especificar, nessa autorização escrita, a data a partir da qual pretende que as ordens permanentes e os débitos diretos passem a ser executados a partir da conta de pagamento detida junto do Prestador de Serviços de Pagamento Recetor. Porém, essa data nunca poderá ser anterior ao sexto dia útil contado da data da receção, por parte Prestador de Serviços de Pagamento Recetor, de toda a documentação que lhe deve ser remetida pelo Prestador de Serviços de Pagamento Transmitente.

          e) Caso o Cliente não especifique, na autorização escrita referida na alínea b), a data a partir da qual pretende que as ordens permanentes e os débitos diretos passem a ser executados a partir da conta de pagamento detida junto do Prestador de Serviços de Pagamento Recetor, considerar-se-á, para este efeito, o sexto dia útil subsequente à data de receção, pelo Prestador de Serviços de Pagamento Recetor dos documentos remetidos pelo Prestador de Serviços de Pagamento Transmitente.

 

     2. Funções do Prestador de Serviços de Pagamento Recetor.

         a) No prazo de 2 (dois) dias úteis contados da receção da autorização escrita do Cliente, o Prestador de Serviços de Pagamento Recetor deve contactar o Prestador de Serviços de Pagamento Transmitente para que este proceda às seguintes diligências, sempre que as mesmas constem expressamente daquela autorização escrita:

             i. Remeta ao Prestador de Serviços de Pagamento Recetor, por correio eletrónico, uma lista com a informação disponível sobre as ordens de transferência permanentes e autorizações de débito direto ativas associadas à conta objeto de mudança, caso existam;

             ii. Remeta ao Prestador de Serviços de Pagamento Recetor, por correio eletrónico, assim como ao Cliente, se este o solicitar expressamente, as informações disponíveis sobre transferências a crédito recorrentes a favor deste e os débitos diretos recorrentes ordenados pelos credores do Cliente, que tenham sido executados na conta objeto de mudança nos últimos treze meses;

            iii. Deixe de aceitar débitos diretos e transferências a crédito a partir da data especificada pelo Cliente na autorização escrita. Esta data deverá coincidir com a ativação desses serviços de pagamento na conta detida pelo Cliente junto do Prestador de Serviços de Pagamento Recetor;

            iv. Cancele as ordens permanentes, com efeitos a partir da data especificada pelo Cliente na autorização escrita. Esta data deverá coincidir com a ativação dessas ordens na conta detida pelo Cliente junto do Prestador de Serviços de Pagamento Recetor;

            v. Transfira o saldo credor remanescente para a conta de pagamentos detida pelo Cliente junto do Prestador de Serviços de Pagamento Recetor, na data especificada por aquele na autorização escrita;

            vi. Encerre a conta de pagamentos detida pelo Cliente junto Prestador de Serviços de Pagamento Transmitente, na data especificada por aquele na autorização escrita, sem prejuízo de causas legais e/ou contratuais que obstem ao referido encerramento, bem como da obrigação do Cliente devolver ao Prestador de Serviços de Pagamento Transmitente todos os meios de pagamentos associados a essa conta;

         b) No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da receção de toda a informação solicitada ao Prestador de Serviços de Pagamento Transmitente, Prestador de Serviços de Pagamento Recetor procede, nos termos da autorização escrita emitida pelo Cliente e na medida do que as informações recebidas o permitam, às seguintes diligências:

             i. Introdução das ordens de transferência a crédito, de modo a que as mesmas passem a ser executadas na conta detida pelo Cliente junto do Prestador de Serviços de Pagamento Recetor, a partir da data especificada por aquele na autorização escrita;

             ii. Preparação da conta detida pelo Cliente junto do Prestador de Serviços de Pagamento Recetor, de modo os débitos diretos passem a ser aceites, a partir da data especificada por aquele na autorização escrita;

             iii.Comunicação, aos ordenantes identificados na autorização escrita, que efetuem transferências a crédito recorrentes para a conta detida pelo Cliente junto do Prestador de Serviços de Pagamento Transmitenteos dados da conta detida pelo Cliente junto do Prestador de Serviços de Pagamento Recetortransmitindo igualmente aos ordenantes a autorização do Cliente para o efeito;

             iv. Comunicação, aos beneficiários identificados na autorização escrita, que utilizem débitos diretos para cobrar fundos através da conta detida pelo Cliente junto do Prestador de Serviços de Pagamento Transmitente, os dados da conta detida pelo Cliente junto do Prestador de Serviços de Pagamento Recetor, bem como da data a partir da qual os débitos diretos deverão ser cobrados dessa conta, transmitindo aos beneficiários uma cópia da autorização do Cliente para o efeito;

             v. Caso o Prestador de Serviços de Pagamento Recetor não disponha das informações necessárias à realização das comunicações referidas nos pontos iii. e iv., este solicita as informações em falta ao Cliente ou ao Prestador de Serviços de Pagamento Transmitente;

             vi. O Cliente pode, todavia, optar por prestar as informações referidas nos pontos iii. e iv. pessoalmente, a ordenantes e beneficiários. Neste caso, o Prestador de Serviços de Pagamento Recetor faculta ao Cliente cartas modelos para o efeito.

         c) Os ordenantes devem ter o direito de dar instruções ao seu Prestador de Serviços de Pagamento:

             i. Para que limite as cobranças de débitos diretos a um determinado montante ou periodicidade, ou ambos,

             ii. Caso o mandato do modelo de pagamentos não preveja o direito ao reembolso, para que verifique cada operação de débito direto com base nas informações relativas ao mandato e confira se o montante e a periodicidade da operação de débito direto transmitida é igual ao montante e à periodicidade acordados no mandato antes de debitar a sua conta de pagamento,

             iii. Para que bloqueie todos os débitos diretos na conta de pagamento do ordenante, bloqueie todos os débitos diretos iniciados por um ou mais beneficiários concretos ou autorize somente os débitos diretos iniciados por um ou mais beneficiários concretos.

 

     3. Funções do Prestador de Serviços de Pagamento Transmitente.

         a) Aquando da receção do pedido de informação do Prestador de Serviços de Pagamento Recetor, Prestador de Serviços de Pagamento Transmitente deve proceder às seguintes diligências, sempre que as mesmas constem expressamente daquela autorização escrita:               

             i. No prazo de cinco dias úteis, enviar ao Prestador de Serviços de Pagamento Recetor e ao Cliente, se este o tiver solicitado expressamente, lista com a informação disponível sobre as ordens de transferência permanentes e autorizações de débito direto ativas associadas à conta objeto de mudança, caso existam, bem como as informações disponíveis sobre transferências a crédito recorrentes a favor deste e os débitos diretos recorrentes ordenados pelos credores do Cliente, que tenham sido executados na conta objeto de mudança, nos últimos treze meses;

             ii. Deixar de aceitar débitos diretos e transferências a crédito a partir da data especificada pelo Cliente na autorização escrita. Esta data deverá coincidir com a ativação desses serviços de pagamento na conta detida pelo Cliente junto do Prestador de Serviços de Pagamento Recetor;

             iii. Cancelar as ordens permanentes, com efeitos a partir da data especificada pelo Cliente na autorização escrita. Esta data deverá coincidir com a ativação dessas ordens na conta detida pelo Cliente junto do Prestador de Serviços de Pagamento Recetor;

             iv. Transferir o saldo credor remanescente para a conta de pagamentos detida pelo Cliente junto do Prestador de Serviços de Pagamento Recetor, na data especificada por aquele na autorização escrita;

 

 

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Anexo 1 – Formulario para a Mobilidade de Serviços Bancarios