Medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19

Estas medidas visam apoiar famílias e empresas num contexto adverso de quebra acentuada de rendimentos. 

Cessação da Moratória:

A qualquer momento, o Cliente pode solicitar a cessação da Moratória ou a redução do seu período de aplicação, desde que comunique à Caixa Agrícola essa sua intenção no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretende a sua cessação ou redução, retomando o empréstimo o seu plano de reembolso, com as necessárias alterações decorrentes da aplicação da Moratória.

 

  • Particulares

No caso dos particulares, estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente, Outro Crédito Hipotecário, Locação financeira de imóveis destinados à habitação e Crédito aos consumidores, para educação, incluindo para formação académica e profissional.

O prazo de vigência da moratória pública com a publicação do Dec. Lei nº 26/2020, foi prorrogado até 31 de março de 2021. Esta prorrogação é aplicada automaticamente para os pedidos já efetuados, salvo em caso de comunicação de oposição, por parte do cliente à Caixa Agrícola que tinha de ser comunicada até 20 de setembro.

Caso esta comunicação não fosse feita pelo cliente, os efeitos da moratória são automaticamente prorrogados até 31 de março de 2021.

 Com a publicação do Dec. Lei nº 78-A/2020 de 29 de setembro foram introduzidas novas regras aplicáveis ao regime de moratória pública:

– Alargamento do período de vigência da moratória pública;

– Extensão da maturidade dos empréstimos.

As novas regras vêm permitir o alargamento do período de vigência da moratória pública para os clientes bancários que já beneficiam das medidas de apoio previstas neste regime.

Neste período suplementar (31/03/2021 a 30/09/2021) as medidas de apoio são distintas em função da natureza do cliente.

Caso o cliente não pretenda beneficiar da extensão da maturidade do empréstimo devem comunicar essa intenção com uma antecedência mínima de 30 dias.

A 31 de dezembro foi publicado o Decreto-Lei nº 107/2020, permitindo a reabertura da possibilidade de adesão às medidas excepcionais concedidas pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março – Moratória Legal, que cumpram com os requisitos legais. 

O Prazo de adesão à Moratória para adesões posteriores a 30 de setembro termina dia 31 de março de 2021.

Os contratos de crédito que acederem à moratória pública entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 apenas poderão beneficiar das medidas de apoio por um período máximo de nove meses. Quanto aos contratos de crédito que já estiveram abrangidos pela moratória pública em momento anterior a 30 de setembro de 2020, este limite de nove meses aplica-se ao período total durante o qual o contrato de crédito beneficiou de medidas de apoio.

Mais informações: COVID-19. Adesão à moratória pública volta a ser possível até 31 de março de 2021. Conheça aqui as alterações | Portal do Cliente Bancario (bportugal.pt)

 

PARTICULARES

 

 

  • Empresas e Negócios

Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos e outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas.

O prazo de vigência da moratória pública com a publicação do Dec. Lei nº 26/2020, foi prorrogado até 31 de março de 2021. Esta prorrogação é aplicada automaticamente para os pedidos já efetuados, salvo em caso de comunicação de oposição, por parte do cliente à Caixa Agrícola que terá de ser comunicada até 20 de setembro.

Caso esta comunicação fosse feita pelo cliente, os efeitos da moratória são automaticamente prorrogados até 31 de março de 2021.

O prazo para pedir adesão à moratória terminou dia 30 de setembro.

Com a publicação do Dec. Lei nº 78-A/2020 de 29 de setembro foram introduzidas novas regras aplicáveis ao regime de moratória pública:

– Alargamento do período de vigência da moratória pública;

– Extensão da maturidade dos empréstimos.

As novas regras vêm permitir o alargamento do período de vigência da moratória pública para os clientes bancários que já beneficiam das medidas de apoio previstas neste regime.

Neste período suplementar (31/03/2021 a 30/09/2021) as medidas de apoio são distintas em função da natureza do cliente.

Caso o cliente não pretenda beneficiar da extensão da maturidade do empréstimo deve comunicar essa intenção com uma antecedência mínima de 30 dias.

 A 31 de dezembro foi publicado o Decreto-Lei nº 107/2020, permitindo a reabertura da possibilidade de adesão às medidas excepcionais concedidas pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março – Moratória Legal, que cumpram com os requisitos legais. 

 O Prazo de adesão à Moratória para adesões posteriores a 30 de setembro termina dia 31 de março de 2021.

 Os contratos de crédito que acederem à moratória pública entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 apenas poderão beneficiar das medidas de apoio por um período máximo de nove meses. Quanto aos contratos de crédito que já estiveram abrangidos pela moratória pública em momento anterior a 30 de setembro de 2020, este limite de nove meses aplica-se ao período total durante o qual o contrato de crédito beneficiou de medidas de apoio.

 

Mais informações: COVID-19. Adesão à moratória pública volta a ser possível até 31 de março de 2021. Conheça aqui as alterações | Portal do Cliente Bancario (bportugal.pt)

 

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