Foi publicado, no passado dia 30 de julho, a Lei n.º 50/2021, que estabelece uma prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, do regime das moratórias, públicas e privadas, regulada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
As operações elegíveis para esta prorrogação adicional são, de acordo com a Lei n.º 50/2021, de 30 de junho, as seguintes:
1. Operações de que sejam mutuárias pessoas singulares:
a. Crédito hipotecário;
b. Locação financeira de imóveis destinados à habitação;
c. Crédito aos consumidores para educação, incluindo para formação académica e profissional;
2. Operações de que sejam mutuárias entidades beneficiárias cuja atividade principal se encontre abrangida pela lista de códigos de CAE a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º-A e o n.º 1 do artigo 5.º -B do D.L. 10-J/2020, de 26 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro.
Todos os demais requisitos previstos no D.L. 10-J/2020, de 26 de março deverão continuar a ser respeitados pelas entidades beneficiárias.
A prorrogação das moratórias estabelecida pela Lei 50/2021, de 30 de junho abrange exclusivamente o reembolso de capital, o que significa que as entidades beneficiárias desta medida terão que proceder ao pagamento de juros e demais encargos inerentes à operação abrangida pela medida.
A prorrogação estabelecida pela Lei 50/2021, de 30 de junho, não é de aplicação automática, pelo que as entidades beneficiárias que à mesma pretendam aderir, deverão fazê-lo até 20 dias antes de terminar a medida de que atualmente beneficiem.
A Lei 50/2021, de 30 de junho entrou em vigor no passado dia 31 de julho.
Salienta-se que a execução da Lei 50/2021, de 30 de junho e, consequentemente, o tratamento das operações que venham a beneficiar da prorrogação da medida de moratória até 31 de dezembro de 2021, será feita nos termos em que vierem a ser definidos pela EBA e pelo Governo.