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FAQ Moratória

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FAQ Moratória

  • I. Quem pode beneficiar das medidas?

      As empresas, ENIS, instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

      a) Tenham domicílio ou sede em Portugal e, no caso das empresas, exerçam também a sua atividade económica no país;

      b) Não estejam, a 1 de janeiro de 2021:

      (i) Em mora ou incumprimento de crédito há mais de 90 dias junto da instituição, com exceção do previsto no ponto seguinte;

      (ii) Estando, a 1 de janeiro de 2021, em mora ou incumprimento há mais de 90 dias, não se encontre preenchido o critério da materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018), e não estejam em situação de insolvência, de suspensão ou cessação de pagamentos, ou a ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito.

      c) Relativamente à sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, preencham uma das seguintes condições:

      (i) Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; ou

      (ii) Tenham uma situação irregular cuja dívida seja de montante inferior a 5000 euros; ou

      (iii) Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou

      (iv) Apresentem, até à data da comunicação da adesão, um pedido de regularização da situação de incumprimento.

      As pessoas singulares, tenham ou não residência em Portugal relativamente a crédito para habitação própria permanente ou a quaisquer outros contratos de crédito hipotecário bem como a contratos de crédito ao consumo para finalidade de educação, incluindo para formação académica e profissional que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

      – Se encontrem ou façam parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros se encontre numa das seguintes situações:

      i. Situação de isolamento profilático;

      ii. Situação de doença;

      iii. Prestação de assistência a filhos;

      iv. Prestação de assistência a netos;

      v. Situação de redução do período normal de trabalho;

      vi. Situação de suspensão do contrato de trabalho;

      vii. Situação de desemprego, registado no IEFP, IP;

      viii. Sejam trabalhadores independentes elegíveis para o apoio
      extraordinário à redução de atividade económica;

      ix. Sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou
      atividade tenha sido objeto de encerramento, determinado durante o período de estado de emergência.

      x. Quebra comprovada de rendimento global do agregado familiar de, pelo menos, 20%, em consequência da pandemia de COVID-19.

      Não estejam, a 1 de janeiro de 2021:

      i) Em mora ou incumprimento de crédito há mais de 90 dias junto da instituição, com exceção do previsto no ponto seguinte;

      ii) Estando, a 1 de janeiro de 2021, em mora ou incumprimento há mais de 90 dias, não se encontre preenchido o critério da materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018), e não estejam em situação de insolvência, de suspensão ou cessação de pagamentos, ou a ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito.

      – Relativamente à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social:

      i) Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou

      ii) Tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a 5000 (euro); ou

      iii) Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou

      iv) Apresentem, até à data da comunicação de adesão, um pedido de regularização da situação de incumprimento.

  • II. A minha instituição pode recusar o acesso à moratória ou pode exigir que opte por outras soluções?

    • Não. Se o consumidor apresentar uma declaração de adesão à moratória pública e preencher as condições de acesso ao regime, a instituição está obrigada a implementar a moratória prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, não podendo exigir a adesão do consumidor a outras soluções.
  • III. O que acontece à minha prestação após 31 de março 2021 se pedir a moratória legal?

      De acordo com o seu caso:

      – Suspensão das Prestações com consequente prorrogação do prazo do empréstimo no mesmo período.


      No final do período da moratória, a prestação mensal será superior à que paga até à data da entrada em vigor da Moratória Legal, e o prazo aumenta de acordo com o tempo que usufruiu da Moratória.

      – Carência parcial de capital, com consequente prorrogação do prazo no mesmo período.


      No final do período da moratória, a prestação mensal será menor do que a que pagava até à data da entrada em vigor da Moratória Legal, e o prazo aumenta de acordo com o tempo que usufruiu da Moratória.

      – Carência total de capital até 31 de março de 2021, com consequente prorrogação do prazo no mesmo período.


      No final do período da moratória, a prestação mensal será igual à que paga até à data da entrada em vigor da Moratória Legal, e o prazo aumenta de acordo com o tempo que usufruiu da Moratória.

  • IV. Existe uma data-limite para aderir à Moratória?

      Sim. O Decreto Lei nº 107/2020, de 31 de dezembro prolongou o prazo de adesão à moratória legal até 31 de março de 2021.

  • V. Ainda é possível aderir à Moratória?

      Sim. O prazo de adesão à moratória pública foi estendido até 31 de março de 2021. No entanto, a moratória apenas vigora por período não superior a nove meses.

      Podem aderir à moratória pública os contratos de crédito:

      Que, em 1 de outubro de 2020, não beneficiavam das medidas de apoio nela previstas; ou

      Que beneficiaram dessas medidas por um período inferior a nove meses.

      Em qualquer um dos casos, os contratos de crédito em causa não poderão beneficiar da moratória por um período total superior a nove meses.

  • VI. Quais as prestações do empréstimo que beneficiam da moratória prevista na lei?

      Abrange as prestações dos contratos de crédito que se vençam no período compreendido entre a data em que o consumidor apresentou a declaração de adesão à moratória (até 30 de setembro de 2020) e o dia 30 de setembro de 2021.

      No caso das adesões posteriores a 1 de janeiro de 2021, beneficiam da moratória as prestações que se vençam durante o período máximo de nove meses em que esta medida vigore.

      Não estão abrangidas as prestações vencidas antes de o consumidor ter apresentado a declaração de adesão, nem as prestações que se vençam após o termo da moratória aplicada ao contrato de crédito.

      Por exemplo, caso tenha apresentado a declaração de adesão em 1 de abril de 2020, o consumidor poderá beneficiar da suspensão do pagamento das prestações que se vençam nos meses de abril de 2020 a setembro de 2021.

      Em alternativa à suspensão total do pagamento das prestações, o consumidor pode solicitar que a suspensão se aplique apenas ao pagamento de capital (continuando a pagar os juros do empréstimo). Neste caso, o valor em dívida no empréstimo mantém-se inalterado, mesmo após o período da moratória, uma vez que o vencimento das parcelas de capital é prorrogado por período idêntico ao da aplicação da moratória.

  • VII. Existe algum prazo para obter resposta ao pedido de acesso à Moratória?

      Na sequência da apresentação da declaração de adesão a uma moratória, a Caixa Agrícola de Bombarral deve, no prazo de 5 dias úteis, contados daquela declaração e da entrega da documentação comprovativa da situação contributiva e tributaria regular (sempre que aplicável), informar o cliente bancário sobre a sua aplicação, bem como sobre os respetivos impactos.

      Do mesmo modo, as instituições de crédito devem, no prazo de 3 dias úteis, contados daquela declaração e da entrega da documentação comprovativa da situação contributiva e tributaria regular (sempre que aplicável), informar o cliente bancário, de forma fundamentada, que o mesmo não preenche os requisitos de elegibilidade.

  • VIII. A aplicação da moratória constitui uma situação de mora ou de incumprimento?

      Não.

      O Regime de Moratória é um mecanismo de proteção que, precisamente, permite o diferimento do cumprimento de obrigações, sem que tal constitua uma situação de mora ou de incumprimento contratual.

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