Condições de Reembolso de contratos PPR ou PPR/E
Decreto-Lei n.º 158/2002, de 02 de julho
- O Decreto-Lei nº 158/2002, de 02 de julho de 2002, e alterações introduzidas pela Lei nº 57/2012, de 9 de novembro, estabelece no seu artigo 4º as condições de reembolso dos contratos PPR ou PPR/E, que são as seguintes:
- A partir dos sessenta anos de idade do participante;
- A partir dos sessenta anos de idade do cônjuge do participante caso o PPR ou PPR/E for um
bem comum devido ao regime de bens do casal; - Reforma por velhice do participante ou por reforma por velhice do cônjuge do participante caso o PPR ou PPR/E for um bem comum tendo em conta o regime de bens do casal
- Frequência ou entrada do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar num curso do ensino profissional ou do ensino superior, se tiver despesas nesse ano;
- Incapacidade permanente para o trabalho, do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
- Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- Em caso de morte do participante (o valor do plano é entregue aos herdeiros e, se tiver sido designado, ao beneficiário);
- Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- Em caso de morte do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o PPR ou PPR/E for um bem comum (a parte do valor do plano respeitante ao falecido é entregue ao participante ou aos restantes herdeiros) ;
- Pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante. O valor resultante do reembolso apenas pode ser afeto ao pagamento das prestações vencidas – incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito – e ao pagamento de prestações por vencer, à medida que se vão vencendo.
- Nos casos de reforma por velhice, a partir dos sessenta anos de idade, frequência ou entrada num curso de ensino superior ou profissional e utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante só podem ser levantados valores referentes a entregas feitas há, pelo menos, 5 anos.
- Nesses casos, o reembolso da totalidade do valor dos PPR ou PPR/E só é possível se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% do total das entregas.
- O disposto nos nºs 2 e 3 aplica-se igualmente às seguintes situações de reembolso (i) desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregadofamiliar; (ii) incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa e (iii) doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações.
- Fora das situações previstas nos números anteriores o reembolso do valor do PPR/E pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas nos nºs 4 e 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Decreto-Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
No âmbito da mitigação das consequências sociais e económicas decorrentes da subida da inflação foi publicada a Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, que estabelece um regime excecional para resgate de planos de poupança sem penalização.
De acordo com o disposto no artigo 6º, nº 1, da referida Lei, e sem prejuízo do disposto nos números 1 a 4 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho, e através da prorrogação do nº 1 do Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, via Orçamento Estado 2024 (Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro) os participantes de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) podem, até 31 de dezembro de 2024, solicitar o reembolso do valor dos mesmos, sem penalização, até ao limite mensal do IAS (Indexante de Apoios Sociais).
Em 2024 este limite mensal é de 509,26 euros.
Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro (Orçamento de Estado 2024)
Com a publicação da Lei nº 82/2023 de 29 de dezembro, foi prorrogado o nº 2 do Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, assim, durante o ano de 2024 mantém-se a permissão da mobilização parcial ou total do saldo em planos poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Esta mobilização é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos referidos contratos de crédito até ao limite anual de 24 IAS (12.222.24€).