O Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, estabelece um conjunto de medidas destinadas a mitigar o impacto do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, abrangidos pelo DL n.º 74-A/2017, com taxa variável, com valor em dívida igual ou inferior a 300 mil euros.
A CCAM de Bombarral está obrigada a avaliar impacto do aumento da taxa de juro na taxa de esforço dos mutuários, através do acompanhamento dos contratos de crédito abrangidos pelo referido Decreto-Lei, contactando os mutuários sempre sejam identificados indícios que sofreram um agravamento significativo da taxa de esforço ou passaram a ter uma taxa de esforço significativa.
O diploma considera que há uma taxa de esforço significativa quando a taxa de esforço dos mutuários corresponda a, pelo menos, 50%.
A taxa de esforço é o rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos dos mutuários e os seus rendimentos mensais.
Contratos abrangidos

São elegíveis para renegociação os contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, com taxa variável e com um montante em dívida igual ou inferior a 300.000 euros, em que se verifique agravamento significativo da taxa de esforço ou seja, quando a taxa de esforço dos mutuários:
(i) Atinja 36%, em resultado:

• De um aumento de 5 pontos percentuais em relação à taxa de esforço que tinham há 12 meses; ou

• De um aumento de 5 pontos percentuais, em relação à taxa de esforço que tinham à data da celebração do contrato de crédito, no caso de o contrato ter sido celebrado há menos de 12 meses; ou

• De um aumento igual ou superior a três pontos percentuais do indexante de referência (Euribor) face à data da celebração do contrato (assumindo que o contrato de crédito à habitação foi celebrado com um prazo de reembolso superior a 10 anos).

(ii) Fosse já superior a 36% há 12 meses e, entretanto, se tenha verificado:

• Um aumento de 5 pontos percentuais em relação à taxa de esforço que tinham há 12 meses; ou

• Um aumento de 5 pontos percentuais, em relação à taxa de esforço que tinham à data da celebração do contrato de crédito, no caso de o contrato ter sido celebrado há menos de 12 meses; ou

• Um aumento igual ou superior a três pontos percentuais do indexante de referência (Euribor) face à data da celebração do contrato (assumindo que o contrato de crédito à habitação foi celebrado com um prazo de reembolso superior a 10 anos).

Nas situações, anteriormente referidas ou caso o(s) mutuário(s) apresentem uma taxa de esforço significativa, a CCAM de Bombarral está obrigada a implementar os procedimentos previstos no Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), avaliando a capacidade financeira para aferir se existe risco efetivo de incumprimento do contrato de crédito.

A CCAM Bombarral pode solicitar aos mutuários documentação e informações para avaliar a sua capacidade financeira, devendo esta documentação ser disponibilizada no prazo de 10 dias.
Caso se confirme a existência de risco de incumprimento, e se verifique que o (s) mutuário(s) dispõe(m) de capacidade financeira, a CCAM Bombarral terá de apresentar propostas de renegociação do crédito no prazo de 15 dias após a disponibilização das informações e dos documentos que tenham sido solicitados.
As propostas apresentadas podem incluir a alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito:
• Alargamento do prazo de amortização;
• Fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
• Diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
• Redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal.

Os mutuários podem também tomar a iniciativa de comunicar factos que indiciem a degradação da sua capacidade financeira, tendo que a CCAM de Bombarral desenvolver diligências para avaliação da capacidade financeira.
Este regime vigora até 31 de dezembro de 2023, com exceção da medida de isenção da comissão de reembolso antecipado parcial ou total que vigorará até 31 de dezembro de 2024, resultante da alteração do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, pelo Decreto-Lei nº 91/2023 de 11 de outubro.

Para mais informações consulte os nossos balcões ou contacte-nos através do nº 262 604 222*, disponível de segunda a sexta-feira das 9h às 16h.30m ou através de sede@ccambombarral.pt.

*custo de chamada para a rede fixa nacional.