Bonificação temporária de juros no Crédito à Habitação.
Novas medidas para mitigar os efeitos do aumento as taxas de juro.
O Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº 91/2023, veio criar um apoio extraordinário para os mutuários de crédito à habitação própria permanente sob a forma de bonificação de juros, que vigora até 31 de dezembro de 2024.
Quais os contratos de crédito abrangidos?
O regime aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, obras ou construção para habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei 74-A/2017, na sua redação atual, que:
- Contratos celebrados até 15 de março de 2023;
- Montante inicialmente contratado igual ou inferior a 250 mil euros;
- Contratados no regime de taxa variável, ou sendo contratados por taxa mista, se encontrem em período de taxa variável;
- Não tenham prestações em atraso;
- Tenham indexante igual ou superior a 3%.
Quais os clientes abrangidos?
Estão abrangidos o(s) cliente(s) que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- Ter residência fiscal em Portugal;
- Os mutuários apresentem rendimento anual (conforme definido no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei 20-B/2023) igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão de IRS, por referência ao último período de tributação elegível, ou seja, igual ou inferior a 38.632€, ou, estando acima, tenha sofrido uma quebra superior a 20% do rendimento, que faça com este último se enquadre até ao limite máximo do 6.º escalão; ou quando não obrigados à entrega da declaração anual de IRS tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou sejam beneficiários de prestações sociais, não podendo o total mensal de rendimentos ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor limite máximo do 6.º escalão (38.632€);
- Não ter património financeiro (que abrange, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro) com um valor total superior a € 29.786,66 (62 vezes o Indexante de Apoios Sociais – “IAS”);
- Ter uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com o valor anual das prestações do contrato de crédito à habitação abrangido por este Decreto-Lei.
Se o contrato de crédito à habitação tiver mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários.
Como efetuar o pedido de bonificação?
Para efetuar o pedido de adesão o cliente deve preencher o formulário do pedido de acesso à bonificação assim como a Declaração Património Financeiro e Acesso a Informação e outras declarações, caso aplicável, relativas a contratos realizados antes de 2011 ou quebra de rendimentos.
Deve proceder à entrega da documentação:
- Última declaração de IRS e nota de liquidação de IRS, ou;
- Outro documento que comprove que tem rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6º escalão de IRS (igual ou inferior a 38.632,00€);
o Trabalhador por conta de outrem: 3 últimos recibos de vencimento;
o Trabalhador por conta própria: extrato de remunerações dos últimos 12 meses obtida junto da Segurança Social ou da Autoridade tributária;
o Para as situações de desemprego ou de prestações sociais, comprovativo que ateste a situação;
- Preenchimento da declaração de honra que ateste a existência de património financeiro igual ou inferior a 29.786,66€, em todo o sistema financeiro.
Pode ser solicitado ao cliente informações e documentos adicionais adequados ao apuramento da taxa de esforço, podendo também consultar-se a Central de Responsabilidades de Crédito.
Os clientes devem prestar as informações e entregar os documentos solicitados no prazo de 10 dias.
Informação sobre a aceitação do pedido:
A instituição avalia os critérios de elegibilidade dentro do enquadramento legal do Decreto-Lei.
No caso de elegibilidade, a instituição comunica no prazo de 10 dias úteis contados desde a data do pedido completo (implica a entrega de toda a documentação legalmente exigida), se o cliente preenche os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação.
A instituição comunica através da emissão do respetivo extrato bancário, o montante da bonificação atribuída.
O primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores (retroativo ao mês do ano de 2023 em que cumpre com os critérios de elegibilidade).
Bonificação de Juros:
A bonificação temporária de juros vigora até dezembro de 2024. A bonificação é calculada com efeitos retroativos ao mês do ano de 2023 onde se verifiquem os requisitos, até um limite anual de 800€, por contrato.
A bonificação incidirá sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3%, correspondendo a:
- 100% desse valor, quando o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 50%;
- 75% desse valor, quando o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 35% e inferior a 50%.
A bonificação corresponderá, no mínimo, a 10 euros mensais, caso o valor que resultar da aplicação das percentagens acima indicadas seja inferior aquele montante.
Crédito das bonificações:
A bonificação será aplicada na prestação seguinte à comunicação pela instituição sobre a elegibilidade.
O primeiro pagamento da bonificação incluirá os retroativos referentes aos meses anteriores a partir do mês do ano de 2023, em que se verifiquem os critérios de elegibilidade:
- A bonificação será creditada após a boa cobrança da prestação do mês em causa, com emissão do respetivo aviso de crédito na emissão de extrato de bancário;
- Caso ocorreram situações de prestações por regularizar, a bonificação deixará de ser aplicada.
Contratos de crédito anteriores a 2011 – Bonificação de Juros
É descontado ao benefício concedido o montante equivalente à dedução à coleta que resulte do pagamento de juros, por referência ao último período tributável disponível.
Para mais informações consulte os nossos balcões ou contacte-nos através do nº 262 604 222*, disponível de segunda a sexta-feira das 9h às 16h.30m ou através de sede@ccambombarral.pt.
*custo de chamada para a rede fixa nacional.